Decisão TJSC

Processo: 5000403-87.2010.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).

Data do julgamento: 15 de setembro de 2014

Ementa

RECURSO – Documento:7075058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000403-87.2010.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000403-87.2010.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por M. J. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que extinguiu o Cumprimento de Sentença originário, nos seguintes termos (evento 187, DESPADEC1): A consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC. Saliento desde logo que a prescrição intercorrente prevalece sobre eventual fundamento de renúncia ao crédito, satisfação da obrigação ou, por outro meio, a extinção total da dívida (art. 924, II, III, e IV, do CPC), pois além de ser matéria de ordem pública, seu reconhecimento obsta a persecução do crédito, judicial ou extrajudicialmente (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nan...

(TJSC; Processo nº 5000403-87.2010.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).; Data do Julgamento: 15 de setembro de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7075058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000403-87.2010.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000403-87.2010.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por M. J. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que extinguiu o Cumprimento de Sentença originário, nos seguintes termos (evento 187, DESPADEC1): A consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC. Saliento desde logo que a prescrição intercorrente prevalece sobre eventual fundamento de renúncia ao crédito, satisfação da obrigação ou, por outro meio, a extinção total da dívida (art. 924, II, III, e IV, do CPC), pois além de ser matéria de ordem pública, seu reconhecimento obsta a persecução do crédito, judicial ou extrajudicialmente (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, o marco inicial para a fluência da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Esse prazo, que é suspenso por uma única vez, juntamente com o curso do processo, tem sua contagem retomada ao término da suspensão ânua.  In casu, verifico que, entre o término do prazo de intimação da não localização do devedor/bens penhoráveis e a presente data, ainda que desconsiderado o prazo pelo qual o feito ficou suspenso, decorreu lapso suficiente sem impulso da parte credora, operando-se a prescrição intercorrente, na forma da lei de regência e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito é a medida que impera. No dispositivo da sentença constou: Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.  Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Em havendo penhora de valores depositados nos autos, expeça-se alvará em favor da parte passiva, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), ou em favor da parte ativa, caso tenha sido determinado pelo juízo antes da implementação do prazo prescricional. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais, face ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, bem como em honorários advocatícios (a respeito, consultar: REsp 2.025.303-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 08.11.2022). Nas razões recursais, o apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que agiu com zelo na busca pela satisfação do crédito (evento 104, APELAÇÃO1). Intimado para contra-arrazoar (evento 108, ATOORD1), o apelado deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado (evento 85, PROCJUDIC76), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, conforme dicção da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o relator, monocraticamente [...], poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A controvérsia cinge-se em definir se a pretensão perseguida pelo exequente no Cumprimento de Sentença originário encontra-se prescrita.  Adianto, desde já, que a insurgência recursal não merece prosperar. Sabe-se que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão", de modo que é aplicável à espécie a prescrição trienal prevista no art. 206, §3, II e V, do mesmo diploma legal. Sobre o termo inicial para contagem do prazo, o Código de Processo Civil rege, em seu art. 921, §4, que "será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Em complemento, o §4-A do mesmo artigo legal dispõe que são causas interruptivas da prescrição a efetiva citação do devedor e a constrição de bens penhoráveis. Desse modo, a configuração da prescrição intercorrente, no âmbito do processo executivo, exige a ausência de bens penhoráveis e a subsequente suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1, do CPC. In casu, a suspensão do processo executório foi determinada em 15 de setembro de 2014 (evento 85, DOC102), tendo encerrado em 15 de setembro de 2015, isto é, há mais de dez anos.  A simples repetição de tentativas frustradas de localizar bens do devedor ou a insistência em pedidos já rejeitados, sem que haja efetiva constrição patrimonial, não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, entendimento aplicado, inclusive, aos casos ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. A propósito, a Súmula n. 64 desta Corte estabelece que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema n. 568, sedimentou o entendimento de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". De todo modo, na hipótese ora analisada, após a determinação do arquivamento ânuo, o exequente sequer manifestou-se nos autos, mesmo após ter sido intimado sobre a alegada prescrição intercorrente (evento 96, CERT1). Com efeito, sem maiores digressões, o decisum vergastado deve ser mantido incólume. Por fim, inviável a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075058v4 e do código CRC e3c54932. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 12/11/2025, às 19:17:29     5000403-87.2010.8.24.0033 7075058 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas